As medidas estabelecidas no decreto podem ser revistas, estando condicionadas às necessidades de maior ou menor restrição
Diante da necessidade de continuar com ações de enfrentamento ao coronavírus e de equilibrá-las para que o setor econômico tenha o menor impacto possível, foi publicado, nessa terça-feira (31), em edição extraordinária do Diário Oficial do Município, o Decreto 4.801. Com o intuito de evitar aglomerações e conter, assim, o aumento descontrolado de casos de Covid-19 em Patos de Minas, normas editadas anteriormente impuseram o fechamento de diversos estabelecimentos até ontem. O novo decreto do Executivo municipal prevê a flexibilização de algumas regras estabelecidas quanto ao funcionamento do comércio local sem, no entanto, deixar de destacar que a prioridade, no momento, é a prevenção.
A norma determina que, no caso de atividades econômicas e serviços em geral, as medidas para contenção da expansão do coronavírus são de responsabilidade dos estabelecimentos autorizados a funcionar, cabendo a cada um deles atuar para impedir a formação de aglomerações, seja dentro ou fora do recinto. Também devem ser tomadas as precauções necessárias quanto à assepsia de móveis, computadores e máquinas de cartão, por exemplo.
De acordo com a determinação legal, no ramo alimentício, estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes e pizzarias estão autorizados a funcionar de portas abertas das 10h às 20h, mas em nenhuma hipótese é permitido o consumo no local. A permissão é para a retirada dos produtos no próprio estabelecimento até as 20h, depois desse horário está liberado apenas o serviço delivery.
Quanto ao comércio lojista, seu funcionamento está autorizado desde que adotadas as medidas de controle e prevenção emanadas das autoridades públicas. Dentre as regras estabelecidas, foi determinado que o horário de funcionamento deverá ser reduzido para seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, com as atividades comerciais acontecendo das 12h às 18h.
O decreto também amplia a suspensão das aulas até o dia 13 de abril, tanto na rede pública quanto privada. A partir dessa data, caso as aulas continuem suspensas, deverá ser fornecido, quando possível, ensino a distância (EAD). Na impossibilidade da oferta de EAD, para que seja assegurado o aprendizado e a continuidade do ano letivo, deverão ser oferecidas estratégias didáticas como orientação de estudos em livros, apostilas e a realização de trabalhos escolares.
No que diz respeito aos decretos que versam sobre medidas de proteção à coletividade no enfrentamento do coronavírus editados anteriormente vale a seguinte regra: desde que não contrariem a última norma editada, estão mantidas suas disposições. Para ter acesso ao conteúdo completo do último decreto, clique aqui
Aglomerações – O Decreto 4.801 determina que a movimentação de pessoas nas ruas e nos estabelecimentos comerciais deve observar as medidas de prevenção e controle da disseminação do coronavírus. No caso de aglomerações nas ruas, a fiscalização e as forças de segurança militar estão autorizadas a dispersar a movimentação. Já no comércio, se houver aglomerações persistentes, o estabelecimento será notificado. Sendo necessária segunda notificação, o local será interditado.