DECRETO Nº 4.809, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Diário Oficial do Município – 120
Dispõe sobre a adoção de medidas assistenciais durante a pandemia de Coronavírus
(COVID-19) no Município de Patos de Minas.
O Prefeito do Município de Patos de Minas, no uso das atribuições legais, especialmente o que lhe confere o inc. VII do art. 95 da Lei Orgânica do Município; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que Estado de Minas Gerais, por força do Decreto nº 47.891, de 20 de
março de 2020, decretou estado de calamidade pública em todo território;
Considerando que em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) vem
trazendo grande contingente de necessitados, carecendo de ações assistenciais;
Considerando as proibições contidas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, que “Estabelece normas para as eleições”;
Considerando a Recomendação nº 001/2020 da Promotoria Eleitoral;
D E C R E T A:
Art. 1º Diante da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), e considerando as
vedações contidas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o Município adota medidas
assistenciais, com vista a garantir a segurança alimentar e das condições de assepsia dos
lares e higiene das pessoas.
Parágrafo único. Os benefícios serão disponibilizados pelo período de 3 (três) meses,
podendo ser avaliado ao final, observando a necessidade de continuidade ou não.
Art. 2º As ações desenvolvidas pelo Município de Patos de Minas visam garantir que as
famílias e indivíduos em vulnerabilidade ou risco social, trabalhadores informais,
desempregados e pessoas constantes do CadÚnico, tenham acesso à alimentação e
produtos básicos de higiene e limpeza durante o período de quarentena e emergência
imposta pelos órgãos de saúde federal e internacional, devido à pandemia do
Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Para atender as disposições deste Decreto, serão fornecidos produtos, conforme
relação contida no Anexo Único, atendendo beneficiários que comprovarem a situação
de risco ou economicamente atingidas pelas medidas de isolamento segundo os
seguintes critérios objetivos:
a) famílias com renda per capita de até ¼ do salário mínimo (até R$ 261,25 (duzentos e
sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) inscritas no Cadastro Único do Governo
Federal, com relatório social comprovando a necessidade, limitado inicialmente a 300
(trezentos) benefícios, podendo ser ampliado, desde que justificado;
b) maior número de pessoas a serem beneficiadas que compõem a unidade familiar;
c) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
d) condição pessoal de vulnerabilidade da família ou indivíduo.
§ 1º Em caso de empate em um dos critérios citados neste artigo, será utilizado como
critério de desempate a condição de vulnerabilidade atestada em estudo social.
§ 2º O tempo de permanência de cada família para recebimento do benefício de cesta
básica de alimentos será de 3 (três) meses.
§ 3º O benefício será distribuído mensalmente, observada a necessidade mediante
relatório social.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por intermédio da equipe
técnica dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, credenciarão as
pessoas permitindo o acesso igualitário, publicando, semanalmente, o número de
famílias e indivíduos beneficiários e benefícios concedidos.
§ 1º Como forma de respeitar a individualidade das pessoas na escolha dos
beneficiários, somente terão acesso aos cadastros dos candidatos para análise das
solicitações a equipe técnica dos Centros de Referência de Assistência Social e órgãos
fiscalizadores.
§ 2º Como forma de acompanhamento e controle externo, deverá ser enviada lista dos
bens e valores dos benefícios e lista dos beneficiários contendo os dados cadastrais ao
Representante do Ministério Público Eleitoral da Comarca de Patos de Minas.
§ 3º O cadastramento deverá ser feito exclusivamente pelas equipes dos CRAS, sendo
proibida a intermediação de terceiros e a promoção e/ou indicação por filiados
partidários, pré-candidatos, candidatos e agentes políticos.
Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I – oferecer corpo técnico qualificado para a organização da concessão do benefício;
II – definir modelo de cadastro para o recebimento do benefício da cesta básica de
alimentos;
III – selecionar famílias e indivíduos para recebimento do benefício, considerando o
limite mensal e necessidade do benefício dos bens constantes do art. 1º deste Decreto;
IV – organizar a distribuição e entrega das cestas básicas de alimentos e produtos de
higiene;
V – outras ações necessárias para a execução do benefício.
Art. 6º A entrega das cestas de alimentos produtos de limpeza e higiene serão realizados
pelo Banco de Alimentos de Patos de Minas, podendo a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social fazer a entrega em domicílio para atender as necessidades dos
beneficiários.
§ 1º No cadastramento, os beneficiários receberão um Vale Cesta para
retirada/recebimento da doação de cesta básica de alimentos, produtos de limpeza e
higiene, conforme Anexo Único deste Decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fará rigoroso controle do
cadastro de distribuição dos produtos.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social requisitará à Diretoria de
Suprimentos do Município a aquisição dos produtos embalados como cestas.
Art. 8° Fica autorizado, por intermédio do CREAS, o fornecimento de refeições para
pessoas em situação de rua.
Art. 9º O programa será financiado com recursos do orçamento municipal, consignados
para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo, se necessário, ser
abertos créditos adicionais e suplementares por Decreto ou Lei, conforme exigência
legal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 13 de abril de 2020.
José Eustáquio Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
Jadir Souto Ferreira
Procurador-Geral do Município