Diário Oficial do Município nº125 – Extraordinária
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19), nos órgãos, entidades, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços em geral. Considerando a necessidade de adoção de medidas de prevenção e controle da
disseminação do Coronavírus (COVID-19);
Considerando Recomendação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 23.636, de 17 de abril de 2020, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus, causador da COVID-19, nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona”;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os funcionários, empregados, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública e privada, nos sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nas instituições de longa permanência para idosos, agências bancárias, unidades lotéricas, supermercados e nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, com atividades econômicas ou não, com
ou sem fins lucrativos, em funcionamento no município, obrigados a utilizar no exercício de suas atividades, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
§ 1º As máscaras a serem utilizadas poderão ser do tipo caseiras, fabricadas artesanalmente, ou industriais.
§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) para seus funcionários, empregados, servidores e colaboradores.
§ 3º Para fins deste Decreto é considerado atendimento ao público qualquer situação que necessite a interlocução na realização da atividade, dentre eles os entregadores de bens e serviços.
§ 4º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1º adotarão outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias estabelecidas em Decretos Municipais.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se também aos serviços de transporte individual e coletivo, público e privado, de passageiros no âmbito do município, excluídos aqueles de competência estadual e federal.
§ 1º Os usuários do sistema de transporte coletivo urbano e rural concedido ou autorizado, inclusive vans, ficam obrigados ao uso de máscaras.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Os estabelecimentos, órgãos, entidades, instituições, atividades, sob pena de serem penalizados, somente poderão prestar atendimentos a consumidores, usuários, pessoas que estejam devidamente usando máscaras de proteção.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2020.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 20 de abril de 2020.
José Eustáquio Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
Jadir Souto Ferreira
Procurador-Geral do Município