Consolida as medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Patos de Minas, no uso das atribuições legais, especialmente o que lhe confere o inc. VII do art. 95 da Lei Orgânica do Município;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto Municipal nº 4.789, de 17 de março de 2020; Decreto nº 4.792, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde; Decreto nº 4.793, de 20 de março de 2020 e Decreto nº 4.795, de 23 de março de 2020, todos relativos à crise desencadeada e sobre medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas;
Considerando as medidas e orientações, dos órgãos internacionais, nacionais e estaduais de cuidados, prevenção e proteção à disseminação do Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atas do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID19);
Considerando toda a legislação pertinente, inclusive que impõe penalidades;
Considerando o art. 268, do Código Penal Brasileiro;
Considerando o Poder de Polícia do Estado;
Por fim, considerando a necessidade de consolidação da matéria para facilitar a aplicação das normas federais e estaduais de prevenção e combate a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e de padronização das medidas, nisso incluídos o Decreto nº 47.891, que decretou Estado de Calamidade Pública no território do Estado de Minas Gerais e Deliberação do Comitê Extraordinário Covid – 19 nº 17/2020, Lei Federal nº 13.979/2020 e Decreto Federal 10.282/2020;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas.
Parágrafo único. Serão acompanhados por Comitê Municipal a evolução e os resultados das ações adotadas, podendo o prazo ser prorrogado e/ou determinadas novas restrições de controle de propagação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º As medidas a serem adotadas estão em consonância com as orientações dos órgãos públicos e técnicos especialistas na área de infectologia, de ampla divulgação, e dizem respeito às ações de controle de infecções não farmacêuticas destinadas a interromper a propagação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º A população em geral deve adotar medidas de proteção e defesa contra a disseminação do Coronavírus (COVID-19), acompanhar, exigir que todos cumpram as orientações de segurança em residências, locais de trabalho, bares, comércio e diversos, lugares públicos, especialmente evitando-se contatos físicos, cumprimentos de mãos, abraços, beijos, mantendo a distância de segurança de dois metros entre pessoas.
Art. 4º Os estabelecimentos, atividades, em geral, mesmo os considerados essenciais, deverão cuidar quanto ao número de pessoas presentes no estabelecimento e ambientes, funcionários inclusive, distanciamento de filas e demais procedimentos de prevenção, proteção e propagação e disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º As medidas adotadas para contenção da expansão do Coronavírus (COVID-19) são de responsabilidade dos estabelecimentos e/ou responsáveis por atividades econômicas ou não, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, visto que o potencial de aglomeração se dá em função da atividade desenvolvida.
§ 1º Os estabelecimentos deverão tomar medidas para equalizar o potencial de aglomeração, observando as medidas de orientação emanadas do poder público, seja no recinto interno seja no recinto externo, como o distanciamento em filas.
§ 2º No caso de aglomerações persistentes, o estabelecimento será notificado a regularização e poderão ser aplicadas as penalidades, sem prejuízo de haver a dispersão das pessoas pelas autoridades fiscais e das forças de seguranças militares, sendo que não solucionadas as aglomerações ser o estabelecimento interditado na segunda notificação mediante processo administrativo.
§ 3º Os estabelecimentos deverão adotar medidas de distanciamento e para se evitar a ocorrência de fluxos de pessoas contrários às orientações das autoridades de saúde, como aglomeração, priorizar o atendimento on-line, agendado, mediante senha, colocar pessoal para organizar a fila de espera entre outras soluções.
§ 4º As pessoas têm a obrigação de manter o distanciamento nos ambientes internos e externos como filas e outras situações, sob pena de serem dispersas conforme orientação no § 2º deste artigo e art. 7º.
Art. 6º As pessoas com mais de 60 anos; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias);
pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portador de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3,4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco; considerado grupo de risco pelo Ministério da Saúde, deverão permanecer em casa, saindo somente em casos de manifesta necessidade.
Parágrafo único. As pessoas familiares, vizinhos, amigos, deverão cuidar, ajudar e assistir as pessoas que necessitarem.
Art. 7º A movimentação de pessoas nas ruas deverá observar as medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus (COVID-19), não podendo haver aglomerações de qualquer espécie, podendo a fiscalização e forças de segurança militar dispersar a movimentação.
§ 1º As caminhadas de lazer ou esportivas somente poderão ocorrer em locais abertos, sendo orientado que ocorra de forma individual ou, no máximo, duas pessoas.
§ 2º Não é permitido o uso de logradouros, praças, ruas, locais de lazer, para a prática de atividades esportivas em grupos.
§ 3º As academias ao ar livre não deverão ser usadas neste momento de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
Art. 8º Os afastamentos do trabalho, no âmbito do poder público municipal e no âmbito privado, deverão observar o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Básica Primária do Ministério da Saúde, somente para os grupos de risco.
Parágrafo único. São considerados grupos de risco:
I – profissionais com 60 anos ou mais;
II – cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias);
III – pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
IV – imunodeprimidos;
V – portadores de doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3,4 e 5);
VI – diabéticos, conforme juízo clínico;
VII – gestantes de alto risco;
VIII – as lactantes em aleitamento exclusivo de crianças com até seis meses de idade.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS
Art. 9º O município de Patos de Minas restringe, por tempo indeterminado, horário de funcionamento em locais de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Art. 10. São considerados bens ou serviços essenciais aqueles úteis e necessários e imprescindíveis à produção de bens e serviços e à manutenção e sobrevivência das pessoas, tais como:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária;
XII – segurança pública;
XIII – a produção agropecuária e industrial considerados essenciais.
Art. 11. Poderão funcionar as seguintes atividades:
I – supermercados e mercados;
II – farmácias;
III – comércio de hortifrutigranjeiro;
IV – açougues;
V – padarias;
VI – armazéns;
VII – postos de combustíveis;
VIII – hospitais;
IX – clínicas médicas;
X – laboratórios;
XI – oficinas mecânicas de veículos automotores em geral, borracharias, autopeças;
XII – autoelétricas e serviços de manutenção de veículos em geral;
XIII – lojas de petshop, ressalvado que deverão respeitar o regime de táxi-dog (levando
e buscando os animais na residência);
XIV – transportadoras;
XV – transporte público;
XVI – lojas de produtos agropecuários;
XVII – concessionárias e revendas de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
XVIII – chaveiros;
XIX – bicicletarias;
XX – lojas relativas a produtos alimentícios e de suplementação em geral e as demais que enquadrarem no conceito de serviços essenciais;
XXI – o serviço de lava jato, considerando a necessidade de assepsia de veículos e máquinas, devendo ser observadas e adotadas as medidas de controle e combate à disseminação do Coronavírus (COVID-19) de responsabilidade dos estabelecimentos.
§ 1º As clínicas de estética, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros e barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de um cliente por vez, sem sala de espera.
§ 2º Os bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pamonharias, docerias, sorveterias e demais estabelecimentos congêneres, somente poderão funcionar realizando transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, com entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou retirada na porta do estabelecimento, no horário compreendido entre 10h e 20h, vedado o fornecimento para consumo no local, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial ou com adoção de barreiras físicas que impeçam o consumidor de adentrar no recinto. A partir das 20h somente será permitida a comercialização pelo sistema de delivery.
§ 3º Os serviços extrajudiciais, cartórios, deverão cumprir as determinações municipais quanto às medidas e procedimentos de prevenção e proteção, propagação e disseminação do Coronavírus (COVID-19) emanadas da autoridade municipal, sendo o funcionamento e horário de acordo com as normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º As mercearias, padarias, postos de conveniência e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomeração, se enquadram na categoria bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, sujeito às penalidades compulsórias, inclusive fechamento do estabelecimento e responsabilização na forma legal.
§ 5º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes.
§ 6º O comércio lojista poderá funcionar, adotando regras de controle e prevenção emanadas pelas autoridades públicas, em especial:
a) os estabelecimentos comerciais lojistas deverão adotar jornada diária de 06 (seis) horas no horário das 12h30min às 18h30min, de segunda a sexta-feira;
b) o comércio do ramo da construção civil mantenha o sistema de vendas mediante pedidos, podendo atender presencialmente no horário das 07h às 13h de segunda a sexta-feira;
c) as pequenas lojas familiares e de pequeno porte com até três pessoas, incluídos proprietários, deverão adotar o sistema de atendimento personalizado de uma pessoa de cada vez;
d) os demais estabelecimentos deverão implantar o sistema de rodízio de atendentes, em dois turnos ou dias alternativos, devendo haver pelo estabelecimento o controle de acesso de clientes, de modo a permanecer no interior da loja, incluídos pessoas da loja e clientes, uma proporção de 01 (uma) pessoa por 10 (dez) metros quadrados;
e) os estabelecimentos deverão dispor para uso, sob orientação de um funcionário, dispositivo de álcool em gel para uso do cliente na entrada e saída da loja;
f) os proprietários ou prepostos deverão realizar uma vez ao dia assepsia e desinfecção com produtos que eliminem o Coronavírus (COVID-19) em portas, fachada, portais de acesso, calçadas e tudo que for possível, bem como de balcões, mesas, computadores, máquinas de cartão, canetas, bancadas, provadores, piso interno da loja e demais superfícies existentes;
g) os estabelecimentos deverão adotar o monitoramento da movimentação de pessoas no estabelecimento a ele direcionadas, com marcadores de distanciamento de balcões e filas, sendo a orientação de distanciamento de 2 (dois) metros;
h) está expressamente proibido qualquer tipo promoção ou desconto de produtos à venda durante este período de crise do Coronavírus (COVID-19).
§ 7º Aos supermercados fica estabelecido o horário de funcionamento das 7h às 22h de segunda a sábado, e aos domingos até as 14h, devendo reservar o horário das 7h às 8h, para atendimento preferencial às pessoas acima de 60 anos. A partir de 8h, fica liberado o atendimento ao público em geral, e ainda:
a) as lojas de supermercados deverão manter a proporção de quatro clientes no interior da loja, para cada 100m² de área. E, na medida em que um cliente se retirar da loja, um novo poderá ser admitido;
b) as filas deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de dois metros, colocando marcadores de distanciamento no piso;
c) o supermercado deverá manter equipe de apoio na entrada e na saída da loja, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no interior da loja para monitorar a situação das filas;
d) os clientes deverão realizar as suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias;
e) recomenda-se que compareça à loja apenas um membro da família, mantendo em casa, na medida do possível, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis;
f) colocar dispositivos de álcool em gel nas entradas e saídas (caixa);
g) higienizar várias vezes ao dia os utensílios, mobiliário e equipamentos, mesas de caixas, máquinas de cartão de crédito, balcões, corrimãos, pegadores de portas de geladeiras, câmaras frias e similares, suportes de embalagens, superfícies em geral, com álcool gel ou produtos à base de hipocloritos;
h) higienizar, antes e depois do uso, os carrinhos e cestas;
i) colocar dispositivos ou marcadores de chão (filas) para o distanciamento dos clientes em filas externas e para atendimento no interior da loja;
j) alternar o funcionamento dos caixas de forma a distanciar os clientes do operador de caixa;
k) proíbe-se a adoção do sistema de self-service, no caso de padarias ou similares no interior do supermercado, e a consumação de alimentos nas dependências do estabelecimento;
l) fornecer para os funcionários equipamentos de proteção e máscara para uso conforme orientação das autoridades de saúde;
m) os supermercados ficam proibidos de vender roupas, eletroeletrônicos, calçados e produtos congêneres aos sábados, domingos e feriados.
§ 8º As padarias deverão observar:
a) a proibição de adoção do sistema de self-service, da consumação de alimentos nas dependências das padarias e a utilização de dispositivos que impeçam a utilização de mesas e cadeiras;
b) manter proporção de 4 (quatro) clientes para cada 100 m² de área e na medida que um cliente se retirar um novo poderá ser admitido;
c) as filas deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 2 (dois) metros, devendo ser fiscalizadas por funcionários sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis;
d) os clientes deverão realizar suas compras com a maior brevidade possível para viabilizar o atendimento de maior número famílias;
e) recomenda-se que compareça ao estabelecimento apenas um único membro da família, mantendo-se em casa idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis;
f) deverá ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada como na saída;
g) fica estabelecido para atendimento preferencial às pessoas acima de 60 (sessenta) anos das 7h às 8h;
h) fica proibida a exposição de alimentos não embalados sem a proteção adequada.
§ 9º Os bancos, caixas econômicas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e casas lotéricas poderão funcionar no horário compreendido entre 8h e 12h, de segundafeira a sexta-feira, ficando autorizado o funcionamento das casas lotéricas aos sábados no referido horário, observando:
a) os estabelecimentos deverão cuidar de formar duas filas, sendo uma para autoatendimento (caixas eletrônicos) e outra para os serviços no interior de agência;
b) disponibilizar álcool em gel para uso dos clientes, inclusive nos caixas eletrônicos;
c) colocar, no lado externo das agências, coberturas móveis (tendas) para comodidade dos clientes na formação de fila;
d) colocar demarcador de espaço em fila de espera (no piso) para uma distância de 2 (dois) metros entre pessoas;
e) o município interditará o uso do espaço destinado a estacionamento nas vias em frente às agências bancárias e lotéricas, podendo este espaço ser utilizado para colocação de tendas e filas;
f) meia hora antes do encerramento, poderão ser distribuídas senhas para atendimento de pessoas, priorizando as necessidades dos presentes, limitado a 20 (vinte) senhas;
g) organizar filas respeitando o espaço de 2 (dois) metros de distância entre pessoas, devendo higienizar corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Coronavírus (COVID-19);
h) os estabelecimentos a que se refere o § 9º deste artigo, poderão antecipar horário de abertura mantendo seu horário de encerramento às 12h.
§ 10. As igrejas, templos, instituições religiosas ou de cunho religioso, entidades em geral, de qualquer natureza poderão manter-se abertas, sendo vedadas celebrações, cultos ou reuniões de qualquer espécie.
§ 11. As clínicas odontológicas poderão funcionar em regime de urgência e emergência.
§ 12. Fica proibido o fretamento de ônibus coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a outras cidades e estados brasileiros.
§ 13. Fica proibido o comércio de alimentos preparados para o pronto consumo, no sistema de comércio ambulante.
§ 14. Ficam suspensas as atividades de tatuagem e colocação de piercings.
§ 15. Os “comércios” dos distritos, povoados, comunidades rurais, somente poderão vender bebidas em geral (alcoólicas ou não) para retirada no balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento, sob pena de ser notificado uma vez e na segunda notificação haver a interdição do estabelecimento comercial e suspensão do alvará de funcionamento, se houver, podendo inclusive ocorrer o fechamento compulsório do estabelecimento.
§ 16. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, como sendo de bens e serviços essenciais (supermercados, farmácias e outros), deverão, preferencialmente, utilizar do sistema delivery (entrega em domicílio).
§ 17. Os estabelecimentos industriais, de serviços e comerciais, que não suspenderem suas atividades, em razão de não imposição das autoridades, deverão adotar o sistema de rodízio de funcionários e as demais normas de controle e prevenção da contaminação e disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§ 18. Os estabelecimentos com atendimento presencial deverão organizar e monitorar as filas, respeitando o espaçamento de 2 (dois) metros entre pessoas.
§ 19. Os estabelecimentos, atividades, objetos da suspensão de funcionamento, ficam com os seus alvarás suspensos pelo mesmo período.
§ 20. Para as atividades que possuem permissão de funcionamento, os alvarás, que vencerem durante o período de ausência de atendimento ao público pelo município de Patos de Minas, ficam prorrogados pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 21. Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar poderá exercer o poder com vistas à manutenção da ordem pública.
§ 22. As galerias e shoppings somente poderão funcionar no sistema de delivery, mantendo fechado o atendimento ao público.
Art. 12. Ficam suspensos, por tempo indeterminado:
I – as aulas na rede municipal de ensino, pública ou privada, a partir do dia 13 de abril e períodos seguintes, obrigatoriamente, deverá ser fornecido o ensino por meio virtual ou na impossibilidade continuar as atividades de ensino por outros
meios como orientação de estudos em livros, apostilas de estudos “trabalhos escolares” e outros meios, para o aluno periodicamente realizar, de forma a assegurar o aprendizado e continuidade do ano letivo;
II – atividades acadêmicas nas instituições de ensino superior, públicas e privadas;
III – atividades comunitárias, tais como: grupos de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade, atividades físicas coletivas, como academias de ginástica e similares;
IV – atividades no Conservatório Municipal, Museu de Patos de Minas, Praça CEU e Biblioteca Municipal;
V – projetos esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (escolinhas de futebol e similares);
VI – a realização de campeonatos esportivos no município;
VII – a realização de eventos, reuniões, inclusive em espaços públicos, com mais de 10 pessoas (incluindo familiares), congressos e similares;
VIII – sessões de cinema, realização de espetáculos e shows musicais, Folias de Reis, Congadas, Moçambiques e afins, festas, “festinhas”, confraternizações em salões, clubes, “bailões”, “forrós”, inclusive em casas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite a aglomeração de pessoas;
IX – as atividades no Centro de Convivência da Terceira Idade, no Projeto Viva Cristavo, no Programa Acessuas – Escola do Trabalho, na UAITEC e na Casa da Promoção Humana;
X – conferências, cursos, reuniões de conselhos municipais, de entidades, de associações, de sindicatos, de negócios, de trabalho e afins;
XI – a visitação ao Parque Municipal do Mocambo, com o fechamento do mesmo;
XII – visitas em comunidades terapêuticas;
XIII – realização dos seguintes eventos do município: Fenapraça, Desfile Cívico e Estudantil, Taça Zona Rural, Corrida do Pipoquinha, Corrida do Milho, Olimpíadas Estudantis e demais eventos similares;
XIV – realização de eventos e diversos, reuniões, festas, feiras, congressos e similares, públicos ou privados, com mais de 10 (dez) pessoas, sendo serão cancelados os alvarás expedidos para esses fins;
XV – os campeonatos de futebol em todo o município;
XVI – a realização de leilão de gado no município de Patos de Minas;
§ 1º Durante a suspensão de que trata o presente artigo, fica suspenso o uso do Passe Livre Estudantil de Transporte Público Coletivo Urbano pelos alunos da rede municipal, estadual e privada em todos os níveis, considerando que o Estado de Minas Gerais também suspendeu as suas aulas e os serviços de transportes escolares de alunos.
§ 2° O tempo de suspensão das aulas de toda a Educação Básica nas instituições de ensino da rede municipal, observado o Decreto nº 4.810, de 13 de abril de 2020, será considerado como recesso escolar para todos os fins, devendo a Secretaria Municipal de Educação meio de resolução promover os atos necessários a regularidade do ato.
§ 3º Ficará a cargo da rede privada de ensino de Patos de Minas e instituições de ensino superior, públicas e privadas, a solução de acordo com interesse das partes envolvidas e legislações pertinentes.
§ 4º Ficam suspensos os serviços de transporte de alunos.
§ 5º As quadras poliesportivas e as academias ao ar livre não deverão ser utilizadas enquanto persistir a crise do Coronavírus (COVID-19).
§ 6º O Restaurante Popular deverá adotar o sistema de fornecimento de marmitex, evitando assim aglomeração interna no local, que deverá ser entregue ao cliente na porta do restaurante, recomendando que, em eventual fila, mantenha-se distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre pessoas.
Art. 13. O Mercado Municipal funcionará das 9h às 14h.
§ 1º As lojas de roupas, calçados, bijuterias, utensílios em geral, telefones e congêneres, no interior do Mercado Municipal, são proibidas de funcionar.
§ 2º Fica proibida reunião, aglomeração, como mesas jogos, no entorno do Mercado Municipal.
§ 3º Os bares, lanchonetes e restaurantes situados no Mercado Municipal deverão seguir as regras gerais de funcionamento para os demais estabelecimentos, respeitado o horário de funcionamento definido no caput.
Art. 14. O CEASA poderá adotar o sistema de comercialização dos produtos “sobre rodas” no entorno do mercado livre do produtor, ficando dispensada cobrança de taxas.
Parágrafo único. Fica proibida a entrada de pessoas menores de 14 (quatorze) anos nas dependências do CEASA.
Art. 15. Poderá haver o funcionamento de feiras livres, incluindo feiras de produtores rurais, de alimentos e hortifrutigranjeiros, já instituídas, ficando proibida a participação de feirantes e compradores acima de 60 anos e crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos e demais pessoas do grupo de risco, conforme Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Básica Primária do Ministério da Saúde e discriminado no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.
§ 1º No CEASA, por tempo indeterminado, os feirantes serão distribuídos no galpão atual e em galpões vizinhos, de forma a ampliar o espaçamento entre eles, evitando assim aglomerações e contato físico entre pessoas.
§ 2º O horário de atendimento ao público (compradores) na feira da Ceasa será das 7h às 10h.
Art. 16. Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por sala. Nesses locais, ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches. Também nesses espaços deverão ser divulgadas orientações quanto a se evitar contatos físicos como apertos de mãos, abraços e beijos.
§ 1º Os velórios ficam limitados a 4 (quatro) horas de duração, ficando o velamento suspenso no período noturno.
§ 2º Fica determinado o fechamento dos cemitérios públicos e privados, devendo o funcionamento ficar limitado ao serviço de sepultamento.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E AS SUAS RESPECTIVAS SECRETARIAS
Art. 17. A Administração Pública Municipal, observada a oportunidade e a conveniência de suas secretarias e órgãos, para evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo ambiente, estabelecerá escalonamento de horários de servidores, sendo que a jornada de trabalho fica reduzida para 5 (cinco) horas, com intervalo entre uma jornada e outra para as áreas administrativas, exceto para servidores da área da saúde, que terão dedicação intensiva, observadas as normas de segurança e proteção ao enfrentamento da disseminação do Coronavírus (COVID -19).
§ 1º As horas oriundas da diminuição da jornada de trabalho do servidor, ou de dispensas, formarão banco de horas de reserva, podendo o Município vir a exigi-las num futuro próximo, na forma de reposição, caso haja necessidade, ou para a normalização do serviço público e/ou cumprimento de cargas horárias, respeitando as exigências legais.
§ 2º O horário de 05 (cinco) horas no serviço púbico municipal é medida de controle e de distanciamento social nos ambientes internos da área administrativa/técnica, não se aplicando aos serviços externos, devendo, em qualquer caso, observar as medidas de distanciamento e assepsia no manuseio de equipamentos, instrumentos, máquinas e outros.
§ 3º Nas áreas administrativas, incluindo a sede da Prefeitura e as demais secretarias e órgãos municipais, o atendimento ao público será realizado preferencialmente de forma remota, por telefone, e-mail e outros meios de comunicação não presenciais, conforme lista de telefones e e-mails disponíveis no site da prefeitura, sendo que na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo necessidade, será mantido o atendimento presencial.
§ 4º O atendimento presencial será realizado somente em casos estritamente necessários, justificados, a juízo do Poder Público, mediante agendamento realizado pelos meios citados no § 3º.
§ 5º Os servidores públicos municipais, especialmente aqueles que tiveram as suas atividades suspensas temporariamente, poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, inclusive diversas às suas funções originais, para atender o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas.
§ 6º Durante o período de medidas de proteção à coletividade, ficam suspensas as licenças e pedidos de exoneração de adaptações e/ou transferências de servidores públicos municipais. Em caso de eventuais indícios de infrações disciplinares relativas à insubordinação de ordem emanada pelas autoridades competentes e outros, ficam sujeitas a apuração por meio de processos administrativos disciplinares na forma da Lei.
§ 7° Os servidores públicos municipais podem ser dispensados do registro de ponto biométrico, observada a oportunidade e a conveniência de suas secretarias e órgãos, ficando sob a responsabilidade das chefias imediatas o acompanhamento da presença e cumprimento da carga horária dos servidores, bem como o envio do relatório de frequência aos setores de RH das secretarias.
§ 8º Os servidores públicos municipais que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, cardiopatias, doenças respiratórias, doenças oncológicas, pacientes imunossuprimidos), devidamente comprovadas por atestado médico, apresentado à chefia imediata que o encaminhará aos Recursos Humanos das respectivas Secretarias, e efetivamente expostos ao risco, deverão desenvolver suas atividades em casa (home office).
§ 9º Na impossibilidade de o servidor desenvolver suas atividades (home office), fica o servidor dispensado de suas atividades, podendo ficar em casa.
§ 10. As situações de conhecimento notório das enfermidades ou condições descritas no caput, poderão ser declaradas por escrito pelas chefias imediatas, sob sua responsabilidade, que as encaminharão aos Recursos Humanos das respectivas Secretarias.
§ 11. O atendimento na Prefeitura Municipal mantém-se suspenso, com atendimento pessoal mediante agendamento.
Art. 18. Será adiada, por 60 (sessenta) dias, a necessidade de prova de vida junto ao Instituto de Previdência Municipal – IPREM, podendo o superintendente do órgão emitir portaria para regulamentar questões pertinentes ao instituto.
Art. 19. Ficam suspensos os prazos processuais e de envio obrigatório de dados einformações (prestações de contas), pelas entidades parceiras firmadas com o município de Patos de Minas.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde implementará as medidas e encaminhamentos constantes nos relatórios oriundos das reuniões promovidas pelo grupo condutor de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19)/SMS.
Art. 21. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde deve-se atentar para as seguintes questões:
a) serão considerados suspeitos de infecção humana pelo Coronavírus (COVID19) aqueles casos definidos pelos protocolos do Ministério da Saúde;
b) compete ao profissional médico das unidades de saúde o atendimento ao paciente com a suspeita de infecção, quando deverá proceder à triagem e recomendação de tratamento específico;
c) os pacientes com suspeita de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), sem indicação de internação hospitalar, após receber atendimento, deverão retornar as suas residências para isolamento domiciliar;
d) a rede privada de saúde deverá notificar o órgão municipal de vigilância epidemiológica sobre os pacientes atendidos;
e) os atendimentos odontológicos no serviço público deverão se limitar às urgências e emergências;
f) ficam suspensas as atividades comunitárias como: grupos de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade, atividades físicas coletivas, como academias de ginásticas e similares;
g) os exames de endoscopias da rede pública ficam suspensos por prazo indeterminado, ressalvadas as urgências e emergências, por determinação médica;
h) ficam suspensas as visitas em centros de atividades de idosos, nas instituições de longa permanência e hospitalares, ressalvados os acompanhantes por recomendação médica;
i) casos suspeitos de pacientes em situação de rua deverão ser isolados nos leitos do CAPS AD;
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar barreiras de orientação e monitoramento de passageiros sintomáticos no terminal rodoviário e no terminal aeroportuário;
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por ato da secretária da pasta, determinar a movimentação de pessoal, bem como requisitar de outras secretarias municipais, para desenvolvimento das ações de controle e enfrentamento de emergências de saúde pública, decorrente do Coronavírus (COVID-19).
§ 3º Fica determinado a todos os profissionais da área da saúde dedicação intensiva nas ações de controle e emergência, podendo ser convocados fora do horário de trabalho, devendo ainda a Secretaria Municipal de Saúde providenciar equipamento de proteção aos servidores.
§ 4º Ficam suspensas as concessões de férias e licenças para servidores, salvo por questões médicas.
§ 5º O Município, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 6º Fica instituído estado de alerta em todo o sistema de saúde municipal.
§ 7º Na UPA, os profissionais deverão usar equipamentos de proteção (máscaras), organizar o distanciamento dos usuários considerando 2 (dois) metros de distância entre pessoas, devendo solicitar a presença policial para suporte e manutenção da ordem e segurança no local.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde adotará ainda as seguintes medidas:
I – os tratamentos fora de domicílio (TFD) ocorrerão somente em casos de urgência e emergência, ficando suspensos os tratamentos eletivos. Não se tratando de caso de urgência ou emergência, e o paciente necessite fazer o tratamento em outro município,poderá ser fornecida a ajuda de custo conforme manual do TFD;
II – consultas eletivas da Clínica de Especialidades e Clínica Municipal de Reabilitação Totó Veloso ficarão suspensas por tempo indeterminado, salvo por recomendações médicas de urgência;
III – ficam cancelados os atendimentos em grupo em todas as unidades de saúde;
IV – fica proibido o acompanhamento de pacientes por idosos, crianças ou pacientes imunossuprimidos;
V – no Centro Estadual de Atenção Especializada (CEAE):
a) suspensão das consultas e exames, de reuniões em grupo e/ou operativos, evitando aglomeração de pessoas, considerando que os CEAEs são serviços ambulatoriais especializados, com atendimentos de caráter eletivo;
b) manter apenas os atendimentos das gestantes de alto risco, considerando a especificidade de sua condição;
c) monitoramento remoto aos pacientes hipertensos e diabéticos, mediante as necessidades dos casos e recomendação do médico assistente, para evitar o agravamento da condição de saúde destes usuários e, principalmente, evitar a internação hospitalar.
Art. 23. As pessoas oriundas de áreas de transmissão comunitária deverão permanecer isoladas por 7 (sete) dias, caso não apresentem sintomas, e por 14 (quatorze) dias, caso apresentem sintomas de gripe.
Art. 24. Fica criada a Unidade de Resposta e Atendimento (URA), que terá como objetivo orientar e monitorar as situações relativas ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 25. Cria o Serviço de Atendimento e Regulação de Suporte à Atenção Básica na Clínica de Especialidades, com aproveitamento de profissional desta, podendo haver remanejamento de pessoal, com a priorização de pacientes conforme fluxo estabelecido para a unidade de saúde, podendo ser transformado em hospital de campanha.
Art. 26. O Poder Público Municipal poderá solicitar a participação de voluntários para a prestação de serviços na área de saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como receber doações de bens e serviços de pessoas públicas e privadas.
Art. 27. O Poder Público Municipal poderá editar normas complementares de acordo com a necessidade e orientações técnicas.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Agricultura deverá orientar produtores e frequentadores do CEASA, da Feira do Produtor Rural e do Parque Municipal do Mocambo quanto às medidas de prevenção, utilizando afixação de cartazes e distribuição de material de divulgação, bem como disponibilizando álcool gel para uso comum, e máscaras para uso dos servidores.
Art. 29. Caberá à Secretária Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade:
I – determinar aos concessionários do transporte público coletivo municipal urbano e rural a diminuição da lotação de passageiros para 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos veículos, mantendo-se todos sentados no veículo, com as janelas abertas;
II – determinar aos concessionários que procedam com a higienização dos veículos no combate ao Coronavírus (COVID-19), entre uma viagem e outra, bem como manter à disposição dos usuários álcool gel, em especial nos locais de entrada e saída dos passageiros;
III – as empresas com guichês no Terminal Rodoviário deverão higienizar balcões, vidros de proteção e máquinas de cartão de crédito e débito, e demais utensílios;
IV – os prestadores de serviço de transporte de passageiro individual (táxi, aplicativos e mototáxi) deverão higienizar painéis, maçanetas, máquina de cartão de crédito e débito, capacetes, suportes de apoio;
V – a empresa concessionária do Terminal Rodoviário deverá realizar serviço de higienização dos equipamentos, corrimãos, maçanetas de porta, entre outros utensílios;
VI – suspender os processos referentes às notificações de autuação de trânsito com data de vencimento a partir de 20 de março, observando-se que:
a) as novas notificações de autuação deverão ser expedidas com prazo de 90 (noventa) dias para a defesa de autuação e identificação de condutor infrator;
b) a expedição de notificações de penalidades deverá ficar suspensa durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, excetuando-se os casos de risco de prescrição;
c) durante o período de 60 (sessenta) dias, não devem ser lavrados os autos de infração de trânsito de competência municipal, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
d) os aparelhos metrológicos (radares de trânsito) serão desligados por tempo indeterminado.
Art. 30. Os atendimentos do PROCON deverão ser não presenciais, evitando aglomerações de pessoas.
Art. 31. Ficam suspensas as ações tributárias que acarretem aglomerações de pessoas no saguão da Prefeitura e fica postergada a implementação do programa de aerofotogrametria com impacto na planta de imóveis, para fins de incidência de IPTU para o exercício de 2020, como forma de evitar aglomerações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 32. Os estabelecimentos com restrição de funcionamento, como de atendimentos emergenciais, deverão manter as portas fechadas com aviso sobre os contatos no caso de necessidade.
Art. 33. Deverá ser adotado como medida de distanciamento social, no mínimo, 2 (dois) metros de distância entre pessoas em todo e qualquer lugar sujeito a aglomeração.
Art. 34. Ficam estabelecidos, nas repartições públicas e privadas, os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19):
I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível, evitando-se o uso de ares-condicionados;
II – afixar cartazes educativos, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), conforme normas do Ministério da Saúde;
III – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência, como balcões, máquinas de cartão de crédito e débito, mesas, equipamentos e utensílios, bem como manter em fácil acesso recipiente com álcool gel para uso dos frequentadores;
IV – manter distanciamento de, no mínimo, (dois) metros entre pessoas, funcionários e frequentadores.
Art. 35. O Poder Municipal poderá editar normas complementares de acordo com a necessidade, orientações técnicas e do Estado de Minas Gerais e da União, sendo que as atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados, nos termos deste Decreto, poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. As medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus (COVID-19) expedidas pelo Poder Público poderão ser revistas, estando condicionadas as necessidades de maior ou menor restrição dependente da colaboração das pessoas e de orientações das autoridades públicas municipal, estadual e federal.
Art. 36. As empresas e os empreendimentos estabelecidos no município deverão adotar medidas de precaução, evitando agrupamentos de pessoas em salas fechadas, salas de reuniões e demais ambientes de trabalho, com vistas à proteção dos empregados e público presente.
Parágrafo único. O caput deste artigo se aplica às empresas e empreendimentos que não possuem determinação de suspensão de suas atividades, ficando ressalvado que havendo pluralidade de atividades desenvolvidas deverão ser analisadas as restrições contidas no presente Decreto individualmente para cada atividade.
Art. 37. Em funcionamento pela essencialidade, o estabelecimento deverá adotar regime de rodízio entre funcionários, respeitar o espaçamento entre pessoas, para atendimento na medida da procura, que deverá ser, preferencialmente, no sistema de plantão e via remoto (telefone, rede social, internet), orientando para que aqueles que não estiverem trabalhando que permaneçam em casa (evitar circulação de pessoas no espaço público).
Parágrafo único. Aplicam-se aos bancos e estabelecimentos em geral as normas relativas ao distanciamento entre pessoas, higienização e demais normas de prevenção à saúde pública.
Art. 38. As medidas adotadas pelo município na contenção e prevenção do Coronavírus (COVID-19) se estendem também aos distritos e comunidades rurais.
Art. 39. As pessoas ou estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do poder de polícia para forçá-los à adoção de medidas que entenderem adequadas compulsoriamente, inclusive fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil ou criminal, na forma da Lei.
Art. 40. As inspeções sanitárias nos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário ficam suspensas por período de 90 (noventa) dias.
§ 1º Ficam mantidas as inspeções sanitárias nos casos emergenciais em que houver risco iminente ou danos à saúde da população.
§ 2º A validade dos alvarás sanitários dos estabelecimentos de alto risco poderá ser prorrogada por 90 (noventa) dias, via ofício, mediante pedido de renovação protocolizado na Vigilância Sanitária, por intermédio do endereço eletrônico vigilanciasanitaria@patosdeminas.mg.gov.br.
§ 3º Os alvarás sanitários dos estabelecimentos de baixo risco poderão ser emitidos em conformidade com a Resolução SES/MG nº 6.963, de 4 de dezembro de 2019 e apresentação de Termo de Responsabilidade específico para a atividade assinado pelo proprietário.
Art. 41. Questões de saúde pública relativas ao Coronavírus (COVID-19) poderão ser consultadas por meio do Portal Saúde, disponível no endereço saude.patosdeminas.mg.gov.br.
Art. 42. A fiscalização do cumprimento das medidas de proteção à coletividade será exercida pelos fiscais do Município de qualquer área, bem como pelas forças de segurança locais.
Art. 43. As pessoas, as empresas, os estabelecimentos em geral deverão adotar medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19), como distanciamento de pessoas, evitando-se o contato físico, higienização de mobiliário, equipamentos, utensílios e outros.
Parágrafo único. A recomendação é que as pessoas fiquem em casa.
Art. 44. Os editais e publicações do Município poderão ser realizados em edições especiais no Diário Oficial do Município, eletrônico, na medida da necessidade.
Art. 45. A coordenação jurídica das medidas fica a cargo da Procuradoria-Geral do Município, na pessoa do Procurador-Geral, e as questões técnicas ficam a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa da secretária da pasta, auxiliada pelos demais servidores e supervisionada pelo Prefeito Municipal.
Art. 46. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene, à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Art. 47. Todas as disposições gerais contidas no presente Decreto aplicam- se ao Poder Público e à iniciativa privada.
Art. 48. O Município observará as restrições contidas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID- 19, do Estado de Minas Gerais, especialmente a de nº 17, de 22 de março de 2020.
Art. 49. Ficam revogados os Decretos nº 4.789, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4.790, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4.793, de 20 de março de 2020, Decreto nº 4.795, de 23 de março de 2020, Decreto nº 4.797, de 25 de março de 2020, Decreto nº 4.801, de 31 de março de 2020 e Decreto nº 4.808, de 10 de abril de 2020.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 20 de abril de 2020.
José Eustáquio Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
Jadir Souto Ferreira
Procurador-Geral do Município