Altera o Decreto nº 4.816, de 20 de abril de 2020, que “consolida as medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Patos de Minas, no uso das atribuições legais, especialmente o que lhe confere o inc. VII do art. 95 da Lei Orgânica do Município e, Considerando o disposto no Decreto nº 4.816, de 20 de abril de 2020, que “consolida as medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas e dá outras providências”;
Considerando o disposto na ata da reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) realizada no dia 24 de abril de 2020, na Prefeitura Municipal de Patos de Minas;
Considerando toda a legislação pertinente, inclusive que impõe penalidades; Considerando o art. 268, do Código Penal Brasileiro; Considerando o Poder de Polícia do Estado;
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 4.816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Poderão funcionar as seguintes atividades:
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§ 6º O comércio lojista poderá funcionar, adotando regras de controle e prevenção emanadas pelas autoridades públicas, em especial:
a) os estabelecimentos comerciais lojistas deverão adotar jornada diária de 6 (seis) horas no horário das 12h30min às 18h30min, de segunda a sexta-feira, e nos sábados de 4 (quatro) horas, horário das 8h às 12h;”
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§ 9º Os bancos, caixas econômicas, correspondentes bancários, as cooperativas de crédito poderão funcionar no horário compreendido entre 7h as 12h e as casas lotéricas entre 8h as 17h, de segunda-feira a sexta-feira, ficando vedado o funcionamento das casas lotéricas aos sábados, observando-se:
a) os estabelecimentos deverão cuidar de formar duas filas, sendo uma para autoatendimento (caixas eletrônicos) e outra para os serviços no interior de agência;
b) disponibilizar álcool em gel para uso dos clientes, inclusive nos caixas eletrônicos;
c) colocar, no lado externo das agências, coberturas móveis (tendas) para comodidade dos clientes na formação de fila;
d) colocar demarcador de espaço em fila de espera (no piso) para uma distância de 2 (dois) metros entre pessoas;
e) o Município interditará o uso do espaço destinado a estacionamento nas vias em frente às agências bancárias e lotéricas, podendo este espaço ser utilizado para colocação de tendas e filas;
f) meia hora antes do encerramento, poderão ser distribuídas senhas para atendimento de pessoas, priorizando as necessidades dos presentes, limitado a 20 (vinte) senhas;
g) organizar filas respeitando o espaço de 2 (dois) metros de distância entre pessoas, devendo higienizar corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Coronavírus (COVID-19);
h) na primeira hora das 7h às 8h, as instituições financeiras e correspondentes bancários poderão realizar atendimentos de menor complexidade, devendo, se for o caso, fixar informações aos usuários sobre os tipos de atendimento, com prioridade para o público preferencial”.
Art. 2º O inc. XVI do art. 12 do Decreto nº 4.816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12………………………………………………
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XVI – a realização de leilão de animais (gado) no município de Patos de Minas no modo presencial, sendo permitida a realização por meio virtual, observando-se as disposições da Portaria IMA nº 1971/2020 e as condições constantes do Alvará Sanitário Específico para o evento a ser expedido pelo Município.”
Art. 3º O § 8º do art. 17 do Decreto nº 4.816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17………………………………………………
§ 8º Os servidores públicos municipais com mais de 60 anos, cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias), pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabéticos conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco, consoante considerado grupo de risco pelo Ministério da Saúde, e efetivamente expostos ao risco, desde que devidamente comprovadas por atestado médico apresentado à chefia imediata, que o encaminhará aos Recursos Humanos das respectivas Secretarias, deverão desenvolver suas atividades em casa (home office).”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 27 de abril de 2020.
José Eustáquio Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
Jadir Souto Ferreira
Procurador-Geral do Município